Domênica Maioli, da Visanco. Crédito: divulgação
As novas regras para rotulagem de alimentos entram em vigor no dia 9 de outubro. Além de mudanças na tabela de informação e nas alegações nutricionais, a novidade será a adoção da rotulagem nutricional frontal. Para esclarecer o assunto, o Portal de Notícias da GS1 Brasil convidou a gerente da área de Alimentos, Bebidas e Suplementos Alimentares da Visanco, Domênica Maioli, e a coordenadora da área de Alimentos, Bebidas e Suplementos Alimentares da empresa, Isis Costa, que responderam alguns dos principais questionamentos relacionados ao tema. Acompanhem!
A RDC 429/2020 dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e a IN 75/2020 estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. São duas normas complementares que trazem uma revisão ampla da legislação brasileira relativa à rotulagem nutricional de alimentos, com foco nos critérios de visibilidade, legibilidade e compreensão do consumidor.
Os pontos mais importantes das novas normas de rotulagem nutricional estão baseados em três pilares: a tabela de informação nutricional, a rotulagem nutricional frontal e as alegações nutricionais. Cada uma das normas traz detalhes importantes sobre esses pilares. Todas as definições, as obrigatoriedades, as proibições, o âmbito de aplicação estão dispostos na Resolução RDC n° 429/2020. Já a Instrução Normativa n° 75/2020 detalha todos os anexos mencionados na RDC n° 429/2020, além de apresentar os modelos da tabela de informação nutricional, da rotulagem nutricional frontal, os tamanhos, os requisitos de rotulagem, entre outros.
A gente sabe que a novidade que está mais dando o que falar é a rotulagem nutricional frontal com um modelo semi-interpretativo de declaração obrigatória no formato retangular com uma lupa para informar o alto conteúdo de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio.
Para alimentos sólidos, os pontos de corte são, respectivamente, 15 g, 6 g e 600 mg por 100 g do alimento. Já para alimentos líquidos, o ponto de corte é mais baixo, respectivamente 7,5 g, 3 g e 300 mg por 100 ml. Alimentos com quantidades iguais ou maiores a esses valores deverão trazer o alerta frontal para o nutriente, que será considerado com alto teor, tendo por base recomendações da Organização Mundial da Saúde. Um alimento poderá trazer o alerta apenas para um nutriente, para dois ou até mesmo para os três!
E como não adianta fazer tudo isso e o consumidor não conseguir ler a tabela de informação nutricional, foram determinados requisitos específicos de legibilidade para garantir a visibilidade e leitura das informações. Por exemplo, os caracteres e linhas foram padronizados com cor 100% preta aplicada em fundo branco, o que afasta o uso de contrastes insuficientes que atrapalham a leitura das informações. Também foram determinadas fontes específicas e tamanhos mínimos para os caracteres, além de distâncias mínimas entre as linhas.
Quanto às alegações nutricionais, elas foram proibidas no mesmo alimento para os nutrientes que forem objeto de rotulagem nutricional frontal. Alguns exemplos de alegações nutricionais muito utilizadas nos alimentos são: “não contém açúcares”, “reduzido em gorduras saturadas”, “sem adição de sal”. Assim, não será possível declarar a alegação “sem adição de sal” na rotulagem de um alimento com alerta frontal de sódio, ou seja, com alto em sódio, mesmo que esse sódio não seja proveniente da adição de sal.
Isis Costa, da Visanco. Crédito: divulgação
A rotulagem nutricional obrigatória é uma parte da estratégia de saúde pública para a promoção da alimentação adequada e saudável e para o combate do excesso de peso e de outras doenças crônicas não transmissíveis. Ela é um instrumento de proteção e promoção da saúde ao garantir ao consumidor o acesso às características básicas de composição dos alimentos, como a lista de ingredientes e a quantidade dos principais nutrientes.
Assim, espera-se que os consumidores possam fazer escolhas mais conscientes no supermercado e que a indústria seja voluntariamente incentivada a reformular os seus produtos para atender a uma crescente demanda por produtos mais saudáveis.
A rotulagem nutricional contribui inclusive para a implementação do Código de Defesa do Consumidor, pois, com a dificuldade de compreensão da rotulagem nutricional pelos consumidores brasileiros, pode ser lesado o direito a informações claras e adequadas sobre as características de composição dos alimentos. De fato, verificou-se uma grande dificuldade de compreensão da rotulagem pelos consumidores brasileiros.
Pesquisas revelaram um baixo nível de educação alimentar e nutricional da população brasileira ao mesmo tempo que a leitura e compreensão dos rótulos de alimentos exigem conhecimento e tempo, principalmente da tabela nutricional. Para começar, a tabela nutricional exigida de acordo com as normas atualmente vigentes pode ser de difícil localização, visualização e leitura.
O Brasil possui uma lei de 1977 que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, a Lei nº 6.437/1977. A RDC 429/2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, faz menção a essa lei quanto ao descumprimento das disposições nela contidas ao caracterizá-lo como infração sanitária.
A Lei nº 6.437/1977 considera como infração a rotulagem de alimentos e produtos alimentícios ou bebidas contrariando as normas legais e regulamentares. As infrações sanitárias são punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de advertência, multa, apreensão de produto, inutilização de produto, interdição de produto, suspensão de vendas e/ou fabricação de produto, cancelamento de registro de produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, proibição de propaganda, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento, intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera, imposição de mensagem retificadora e suspensão de propaganda e publicidade.
Tais penalidades são definidas pelo fiscal ou técnico da autoridade sanitária em função da classificação da infração (leves, graves, gravíssimas), da gravidade do fato, da antecedência do infrator, de circunstâncias agravantes ou atenuantes, etc. Tudo isso sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Possíveis irregularidades podem ser identificadas e as sanções cabíveis aplicadas por todas as autoridades sanitárias competentes durante a realização de atividades programadas, como ações de fiscalização, para verificar se os estabelecimentos e produtos comercializados estão de acordo com as regras que constam na legislação, ou como resultado de avaliação de denúncias e queixas técnicas.
O consumidor é o principal alvo de todas essas mudanças. A dificuldade de compreensão da rotulagem nutricional pelos consumidores brasileiros foi o ponto de partida dessa revisão ampla das normas de rotulagem. A dificuldade de localização, leitura e entendimento das informações se mostrou uma barreira para o acesso aos principais atributos nutricionais dos alimentos e sua correta utilização para fazer escolhas conscientes. Os consumidores precisam fazer diversos cálculos para comparar a concentração de nutrientes entre os alimentos.
A mudança mais visível e de maior impacto será a rotulagem frontal para os nutrientes associados ao aumento dos riscos de desenvolvimento do excesso de peso e das doenças crônicas não transmissíveis – os açúcares adicionados, as gorduras saturadas e o sódio – na parte superior do painel principal da embalagem. Ela foi pensada justamente para ser facilmente visível e capturar a atenção do consumidor. O teor de açúcares adicionados também estará obrigatoriamente na tabela nutricional, assim como o de açúcares totais. O teor de gordura saturada e de sódio já eram de declaração obrigatória.
Espera-se que o consumidor seja beneficiado ao encontrar nas gôndolas dos supermercados rótulos com informações mais claras, de entendimento fácil e melhor legibilidade. Ainda, as novas normas estão fazendo as empresas repensarem os portfólios, e, quem sabe, estimulando-as a buscarem soluções para a melhoria da qualidade nutricional dos produtos.
Todo processo de criação de um rótulo envolve muito planejamento, estudo, correções, reuniões, e-mails e rodadas de edições. As ferramentas tecnológicas podem aumentar a eficiência do time, pois permitem automatizar esse fluxo de criação e desenvolvimento, além de criar um banco de dados e modelos (inclusive para a adequação da rotulagem conforme as normas de outros países).
Elas também auxiliam no cálculo das informações nutricionais das tabelas, o número de porções, a medida caseira, entre outros. Dessa forma, torna-se imperioso considerá-las na fase de desenvolvimento de produtos e na fase de implementação das novas normas de rotulagem nutricional frontal.
Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é importante que as empresas estejam atentas ao prazo de adequação. Novos produtos lançados a partir de desta data já devem estar com os rótulos adequados às novas regras. Para os produtos que já se encontram no mercado até a data, os prazos para adequação são:
Fotos: iStock
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